Ao nível da aplicação do presente Regulamento e, tendo por base a legislação vigente, consideram-se as seguintes definições e/ou conceitos:
- a)Agricultor: Pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas que exerça uma atividade agrícola por conta própria, como proprietário, herdeiro, arrendatário ou possuidor do terreno agricultado;
- b)Jovem agricultor: Pessoa singular, maior, com menos de 40 anos de idade à data da candidatura e que exerça uma atividade agrícola;
- c)Regante: Agricultor que rega ou pratica o regadio com água de rega, ao abrigo de um contrato celebrado com a Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
- d)Água de rega: Também designado por “água de regadio”, designa a água que é fornecida designadamente à agricultura pelo sistema de regadio público da Ilha da Madeira, sob gestão da Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
- e)Parcela agrícola: Prédio rústico ou parte de prédio rústico ou parte rústica de prédio misto destinada e utilizada na atividade agrícola;
- f)Atividade Agrícola: A produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita;
- g)Exploração Agrícola: Parcela ou conjunto de parcelas do solo utilizados para o exercício da atividade agrícola e submetidos a uma gestão ou responsabilidade única;
- h)Beneficiário: O candidato a quem foi atribuído qualquer um dos apoios previstos no presente Regulamento;
- i)Trator agrícola - Qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo, pelo menos, dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tração e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou acionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros;
- j)Atividade apícola: a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
- k)Apicultor: a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola.
- l)Apiário: o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 50 m.