- 1 -O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico tenha tido conhecimento e sujeitos a segredo profissional é efetuado mediante requerimento por ele subscrito e dirigido ao Bastonário da Ordem dos Médicos.
- 2 -A autorização para que o médico possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao Bastonário da Ordem dos Médicos por força da alínea d) do artigo 44.º e da alínea b) do n.º 6 do artigo 139.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos e, bem assim, da alínea b) do artigo 32.º e do artigo 34.º do Código Deontológico.
- 3 -O Bastonário pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos termos da alínea e) do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 4 -Caso o Bastonário se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará despacho justificativo e delegando a sua competência.
Artigo 2.º — Do pedido de autorização
Vigente desde: 26/11/2018
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