É expressamente vedada a ostentação ou uso de qualquer das medalhas ou insígnias previstas no presente Regulamento, por quem não haja sido com as mesmas agraciado, sendo o uso indevido punido nos termos da lei.
Artigo 49.º — Proibição de uso de Medalhas
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019