Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes, nomeadamente, o imposto de selo, emolumentos, custas, I. M. T. e demais despesas resultantes da celebração da escritura.
Artigo 21.º — Despesas e obrigações fiscais
Vigente desde: 18/09/2020
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Em vigor desde 18/09/2020