- 1 -A votação presencial é efetuada nos locais e nas horas fixados na convocatória.
- 2 -As listas de candidatura devem estar afixadas nos locais de votação com a indicação da letra do alfabeto que lhes foi atribuída.
- 3 -O votante identifica-se perante a mesa eleitoral através de documento de identificação civil ou da cédula profissional.
- 4 -Depois de entregue o boletim de voto, o votante, sem divulgar a sua opção, preenche o mesmo, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à letra da lista em que pretende votar.
- 5 -Entregue o voto, previamente dobrado, ao presidente da mesa, este coloca-o na urna de voto e manda descarregar o registo do votante nos cadernos eleitorais.
Artigo 12.º — Votação presencial
Vigente desde: 24/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2024