- 1 -Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo de associados, com inscrição em vigor, do respetivo universo eleitoral, as candidaturas a:
- a)Bastonário e conselho geral;
- b)Conselho superior, dividindo-se a lista em sete candidatos inscritos e em quatro candidatos não inscritos na OSAE;
- c)Mesa da assembleia geral;
- d)Conselho de supervisão, dividindo-se a lista em candidato inscrito no colégio profissional dos solicitadores, em candidato inscrito no colégio profissional dos agentes de execução e em dois candidatos não inscritos na OSAE;
- e)Conselho fiscal;
- f)Conselhos regionais;
- g)Membros da assembleia de representantes da OSAE, por associados com domicílio profissional na área da delegação distrital;
- h)Mesas das assembleias regionais.
- 2 -Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo dos associados inscritos no respetivo colégio profissional, as candidaturas aos:
- a)Conselhos profissionais;
- b)Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais.
- 3 -Para a candidatura a delegado concelhio é suficiente a declaração de candidatura subscrita pelo próprio.
- 4 -Os subscritores de candidaturas devem ter o seu domicílio profissional na região, delegação distrital ou concelho a que corresponde a eleição.
- 5 -Os subscritores das propostas de candidatura devem ser identificados pelo nome profissional, número de cédula profissional e domicílio profissional, sendo também obrigatória a indicação da especialidade profissional nas listas de subscrição referidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 3.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024