- 1 -Salvo se outro for expressamente indicado, considera-se como mandatário da candidatura o primeiro candidato da respetiva lista.
- 2 -Cada um dos candidatos deve subscrever documento pelo qual declare aceitar a sua candidatura à lista em causa, identificando o primeiro candidato desta ou o mandatário, a quem compete a ordenação e subscrição da lista final de candidatos.
- 3 -O programa eleitoral das candidaturas para os órgãos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentado conjuntamente com a candidatura, em documento que não pode ocupar mais de 30 páginas em formato A4, com 25 linhas em tamanho não inferior a 12, sem conter qualquer cor, fotografia ou grafismo de realce, à exceção de sublinhados e letras maiúsculas.
- 4 -O programa eleitoral das candidaturas para os demais órgãos não pode ocupar mais de 1 página em formato A4, com 25 linhas, em tamanho não inferior a 12, sem conter qualquer cor, fotografia ou grafismo de realce, à exceção de sublinhados e letras maiúsculas.
- 5 -Adicionalmente ao programa eleitoral pode ser junta uma folha a cores, com a inserção de slogans alusivos à candidatura, de elementos gráficos ou fotografias.
- 6 -Os programas de candidatura são disponibilizados no sítio eletrónico da OSAE e são divulgados por mensagem de correio eletrónico enviada aos associados da OSAE.
- 7 -Os programas de candidatura podem ser afixados em todas as instalações que pertençam exclusivamente à OSAE.
- 8 -O conselho geral e os conselhos regionais devem propiciar às candidaturas, em termos idênticos previamente acordados com os mandatários, o uso das instalações para se reunirem ou para efetuarem ações de esclarecimento.
Artigo 4.º — Mandatário e Programa Eleitoral
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024