- 1 -A partir da publicitação das candidaturas qualquer candidato pode solicitar à comissão eleitoral, através do seu mandatário, o envio para o respetivo universo eleitoral de, no máximo, duas comunicações informáticas.
- 2 -Considera-se como domicílio eleitoral o domicílio principal do associado declarado na data do termo para apresentação de candidaturas ou, para os associados posteriormente inscritos, o indicado no momento da inscrição.
- 3 -Os cadernos eleitorais estão disponíveis, em suporte físico ou digital, nas mesas de voto a que dizem respeito, em duas versões, sendo uma ordenada por número de cédula profissional e outra nominal, organizada por ordem alfabética.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 24/07/2024
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