- 1 -A avaliação da Prática de Ensino Supervisionada é contínua e segue um regime específico tal como estatuído no n.º 7 do artigo 29.º do REUA e nos termos dos números seguintes.
- 2 -A avaliação da Prática de Ensino Supervisionada integra duas componentes, de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
- a)Avaliação do desempenho do estudante estagiário na prática de ensino, a que corresponde 50 % da classificação final da Unidade Curricular;
- b)Relatório de Prática de Ensino Supervisionada e respetiva defesa pública, a que corresponde 50 % da classificação final da Unidade Curricular.
- 3 -No caso de a Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada envolver duas áreas de docência ou dois níveis de ensino, cada nível ou área corresponde a 25 % da avaliação prevista na alínea a) do número anterior.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, o estudante deve entregar o Relatório de Prática de Ensino Supervisionada, denominado por Relatório de Estágio, nos prazos fixados no calendário de execução escolar da Universidade de Aveiro para cada ano letivo.
Artigo 14.º — Avaliação
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018