- 1 -A classificação final do Relatório de Estágio é atribuída pelo Júri da prova de defesa pública.
- 2 -A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética ponderada das avaliações das componentes Prática de Ensino Supervisionada de acordo com as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada uma das componentes.
- 4 -A Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.
Artigo 15.º — Classificação
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018