- 1 -A Comissão tem por objeto a prevenção e o combate à procuradoria ilícita, nos termos da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, e demais legislação aplicável.
- 2 -A sua missão primordial é a defesa intransigente do ato próprio de advogado, garantindo a sua exclusiva prática por profissionais devidamente habilitados, e a proteção dos cidadãos contra a prestação de serviços jurídicos por pessoas ou entidades não qualificadas.
Artigo 2.º — Objeto e missão
Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025