- 1 -Gozam de isenção de horário:
- a)O pessoal provido em cargos dirigentes;
- b)Os(as) trabalhadores(as) a quem tenham sido atribuídas responsabilidades de chefia ou de coordenação, após autorização da(do) Presidente da ESEnfC.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, assim como o respetivo registo.
Artigo 8.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022