- 1 -O apoio financeiro é concedido a título de comparticipação anual.
- 2 -O apoio financeiro, geral ou específico, é concedido com base nos critérios de avaliação constantes do artigo 13.º do presente Regulamento e após verificação da respetiva disponibilidade orçamental.
- 3 -O pagamento do apoio é efetuado nos termos legal e regulamentarmente previstos, podendo o montante aprovado ser fracionado em várias prestações, de acordo com o plano de execução constante da candidatura ou do protocolo.
- 4 -O pagamento do apoio é realizado preferencialmente por transferência bancária para conta titulada pela entidade beneficiária.
- 5 -As entidades beneficiárias têm o dever de aplicar convenientemente os montantes recebidos, exclusivamente nas atividades e despesas para as quais o apoio foi concedido.
Artigo 14.º — Atribuição do Apoio
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026