- 1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador para o efeito nomeado pelo Diretor da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei, em situações de ausência de desempenho de funções docentes por período igual ou superior a 6 meses no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.
- 3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
- 6 -A avaliação do desempenho das funções de Diretor em regime de tempo integral, por duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados anualmente com o referido Conselho.
- 7 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, ouvido o Conselho Científico da FPCEUP.
Artigo 5.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 27/11/2018
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Em vigor desde 27/11/2018