- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas d) a q) do artigo 7.º, os Bombeiros deverão, ainda, reunir o requisito específico de cumprimento mínimo anual de 160 horas de serviço mínimo obrigatório operacional e 40 horas de instrução ministrada e adquirida.
- 2 -Para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas g) e i) do artigo 7.º, o bombeiro deverá manter a afetação do imóvel a habitação própria permanente pelo período mínimo de três anos após a primeira atribuição de apoio aludido nas alíneas g) e i) do artigo 7.º
Artigo 6.º — Requisitos Especiais
Vigente desde: 18/09/2020
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Em vigor desde 18/09/2020