- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação de documento comprovativo dos requisitos previsto no artigo 4.º
- 2 -A atribuição e o reconhecimento dos direitos e benefícios sociais constantes das alíneas do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, o qual será dirigido à Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, do qual deverá constar:
- a)Nome, residência, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
- b)Indicação do(s) direito(s) ou benefício(s) a que se candidata.
- 3 -Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos da seguinte forma e instruídos com os seguintes documentos:
- a)O reembolso referido nas alíneas d) e e) do artigo anterior será feito no final de cada ano de contrato, devendo ser anexado ao requerimento o respetivo contrato de arrendamento e comprovativos de pagamento de rendas, nomeadamente recibo;
- b)O apoio referido na alínea f) do artigo anterior só será aplicável mediante apresentação pelo requerente de documento da Instituição da Administração Central gestora do programa de apoio, que ateste que a mesma conhece as características do apoio dado pelo Município, o seu montante e que reconhece a conformidade com a Lei em vigor.
- c)Para o benefício previsto na alínea g) do artigo anterior deverá o interessado anexar certidão de registo predial e/ou caderneta predial do prédio, documento de pedido de pagamento da taxa pela ADENE (Agência para a Energia) e recibo referente ao pagamento, salvaguardando o interessado de que o processo de obra está devidamente instruído no Município de Pedrógão Grande;
- d)Para os benefícios previstos na alínea h) do artigo anterior deverá o interessado anexar certidão de registo predial e/ou caderneta predial do prédio. A redução do IMI será na forma de reembolso, devendo este ser solicitado todos os anos até quinze dias o após o pagamento integral do imposto;
- e)Para os benefícios previstos nas alíneas i), j), k), l) do artigo anterior, os reembolsos serão feitos mediante apresentação da totalidade dos recibos referentes aos pagamentos, sendo que sobre a alínea l) o titular da habitação deverá demonstrar o seu grau de parentesco e que o bombeiro reside na mesma habitação;
- f)Para os benefícios previstos na alínea m) do artigo anterior deverá o interessado anexar comprovativo de matrícula, declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens, número de Segurança Social, composição do agregado familiar e comprovativo de pagamento, nomeadamente recibo;
- g)Para o benefício previsto na alínea n) do artigo anterior, deverão os Bombeiros Voluntários apresentar documento atestador do falecimento ou doença contraída em serviço e o beneficiário entregar comprovativo de frequência escolar;
- h)Os benefícios previstos na alínea o) do artigo anterior só será atribuído após o final de cada ano letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de aproveitamento no ano letivo, recibo do valor pago e composição do agregado familiar;
- i)Os benefícios previstos na alínea p) só poderão ser atribuídos mediante apresentação do registo de propriedade em nome próprio do bombeiro, bem como do número do processo aberto no Município de Pedrógão Grande;
- j)Os benefícios previstos na alínea q) só poderão ser atribuídos mediante apresentação, pelo interessado, no final do ano, dos respetivos comprovativos de pagamento, nomeadamente recibos.
- 4 -A competência para a concessão do reembolso da taxa de IMI prevista na alínea h) do artigo anterior é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal.
Artigo 8.º — Atribuição dos Direitos
Vigente desde: 18/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2020