- 1 -São admitidas atividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio, exercidas por entidades públicas ou privadas.
- 2 -Não serão admitidas atividades que apresentem riscos consideráveis para o ambiente e ou para a segurança de pessoas e bens, a menos que estas se revelem de elevado interesse regional ou local, sendo, neste caso, necessário, um estudo de avaliação e minimização dos impactes e dos riscos significativos, e os pareceres favoráveis da Câmara Municipal e de outras entidades cujos pareceres se afigurem relevantes.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar a instalação de atividades em que sejam antevistos conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas da zona industrial.
Artigo 7.º — Atividades admitidas
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021