Para efeitos de aplicação deste regulamento, entende-se por:
- a)Rendimento anual bruto do agregado familiar do estudante - corresponde à soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante o período de um ano, com exceção das bolsas de estudo;
- b)Aproveitamento escolar - considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando obtiver aprovação em pelo menos 36 ECTS de, no mínimo, 36 ECTS a que esteve inscrito no ano transato.
- c)Agregado familiar do estudante - membros que com ele vivam em economia comum, consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto nas subalíneas seguintes:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- d)Residência - consideram-se estudantes residentes no Município, os que comprovem residência do agregado familiar no Município nos últimos 3 anos;
- e)Carência económica: Rendimento mensal, per capita não superior a um IAS (Indexante de Apoios Sociais);
- f)IAS: Correspondente ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e fixado nos termos da Portaria em vigor.