- 1 -O rendimento mensal per capita (RMC) do agregado familiar é calculado, deduzindo ao rendimento anual ilíquido (RAI) próprio ou do agregado familiar, conforme conste da declaração de IRS/IRC e/ou documentos equivalentes, a despesa com encargos relativos a empréstimos à habitação ou renda de habitação (H) e despesas com saúde (S), em caso de doença crónica ou deficiência, dividindo-se o resultado pelo número de elementos que compõem o agregado familiar (NAF) e este último resultado dividido por 12 meses, conforme a fórmula seguinte:
- a)RMC = [(RAI - (H+S)]/NAF/12
- 2 -São rendimentos elegíveis a considerar para efeito do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, os rendimentos brutos seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho.
- b)Rendas temporárias ou vitalícias.
- c)Rendas prediais.
- d)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais ou outras.
- e)Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial.
- f)Quaisquer outros subsídios.
- 3 -São despesas elegíveis a considerar para efeitos dos encargos anuais com a habitação até ao montante máximo de 2.500(euro) e encargos anuais não reembolsáveis com a saúde até ao montante de 1.500(euro).
Artigo 9.º — Cálculo da capitação mensal
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