- 1 -O apoio social, no âmbito do SAAS, pode ser alvo de indeferimento ou cessação nas seguintes situações:
- a)Recusa de consentimento à intervenção;
- b)Ausência de apresentação da totalidade de documentação solicitada para constituição do processo familiar, no prazo de 10 dias úteis;
- c)Não reunir, ou deixar de ter critérios para beneficiar de apoio social, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Prestação de falsas declarações ou omissão de informação essencial, que constitua fundamento para atribuição de apoio;
- e)O incumprimento das ações e/ou orientações propostas no plano de intervenção estabelecido, até ao limite de 3 vezes, seguidas ou interpoladas;
- f)Ausência de residência na intervenção territorial do SAAS, excetuando-se o caso de pessoas em trânsito e/ou pessoas em situação de sem abrigo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a decisão é sempre precedida de audiência dos interessados, a realizar pelos serviços competentes da área social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Este apoio social deverá ser alvo de reavaliação, desde que as condições socioeconómicas sejam alteradas.
Artigo 22.º — Indeferimento ou cessação de apoio social
Vigente desde: 21/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023