- 1 -A atribuição do apoio económico pressupõe prévia contratualização do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção, podendo, excecionalmente, ocorrer num momento posterior, quando devidamente justificável.
- 2 -O pagamento do apoio económico é efetuado pelos seguintes meios:
- a)Transferência bancária;
- b)Cheque;
- c)Numerário;
- d)Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
- 3 -O pagamento pode ser efetuado de forma diferida quando a situação de carência o permita.
- 4 -As despesas urgentes e inadiáveis podem, excecionalmente, ser satisfeitas através de fundo de maneio atribuído ao dirigente da unidade orgânica responsável pela área social, nos termos a definir por deliberação do Executivo Municipal.
- 5 -Excecionalmente o pagamento pode ser efetuado a terceira pessoa, apenas quando seja considerado necessário e imprescindível, mediante proposta técnica devidamente fundamentada pelo/a TGP.
Artigo 34.º — Pagamento
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023