- 1 -O acesso aos tratamentos termais, seja para situações do foro respiratório ou músculo-esquelética faz-se, exclusivamente de acordo com o ponto 1 do artigo 20.º
- 2 -O agendamento dos tratamentos termais cumpre escrupulosamente a prescrição médica que o acompanha devendo, contudo, considerar e ajustar-se às agendas disponíveis.
- 3 -No caso dos tratamentos comparticipados pelo SNS, o seu agendamento deve atender às regras em vigor para a elegibilidade da comparticipação pública devendo o Termalista assinar o Termo de Responsabilidade em vigor para o efeito.
Artigo 22.º — Tratamentos Termais
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025