- 1 -O Termalista tem o dever de:
- a)Respeitar os direitos dos outros termalistas, nomeadamente o direito à tranquilidade e à privacidade, adotando um comportamento adequado;
- b)Respeitar os profissionais de saúde e demais trabalhadores das Termas, e com eles colaborar no cumprimento do seu processo terapêutico ou de Bem-Estar;
- c)Pagar os encargos decorrentes dos consumos de bens ou serviços de que tenha beneficiado;
- d)Observar as regras sobre a organização e funcionamento das Termas;
- e)Alertar, no espaço de consulta ou em qualquer momento, se tal se justificar, para a existência de comorbilidades que possam condicionar ou contraindicar o seu processo terapêutico.
- f)Respeitar as orientações e instruções transmitidas pelos trabalhadores das Termas.
- 2 -É interdito ao Termalista:
- a)A circulação em fato de banho ou calções, chinelos e roupões fora dos circuitos definidos;
- b)Fumar em todo e qualquer espaço delimitado pela cerca das Termas;
- c)Consumir ou coletar e transportar água termal sem autorização;
- d)Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas aos tratamentos, salvo se, por indicação expressa do seu médico, tal for indispensável à sua realização;
- e)Permanecer nos gabinetes de tratamento para além do tempo necessário;
- f)Danificar ou fazer uso indevido das instalações, mobiliário, equipamentos e utensílios das Termas;
- g)Utilizar telemóveis, câmaras de filmar ou fotografar dentro das zonas de tratamento sem autorização prévia;
- h)Introduzir ou utilizar quaisquer substâncias na água dos tratamentos;
- i)Fazer-se acompanhar de animais de estimação, com exceção de cães-guia e nos termos legais;
- j)Circular nas zonas de tratamento sem autorização;
- k)Transportar para o exterior toalhas, roupões ou outros equipamentos de utilização exclusiva nas Termas;
- l)Comer ou beber dentro das Termas e fora dos locais autorizados para tal.
- 3 -No caso de termalistas em idade pediátrica, é obrigatório e a todo o momento, nos tratamentos e consultas, o acompanhamento parental do menor ou pelo seu tutor legal.
Artigo 30.º — Deveres dos Termalistas
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025