As Termas reservam-se ao direito de recusar a aceitação de novos termalistas quando atingida a capacidade máxima de exploração ou os limites definidos para a segurança de utilizadores ou trabalhadores, devendo, contudo, promover mecanismos de registo e contacto para futuras admissões.
Artigo 33.º — Capacidade Funcional
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025