- 1 -Os sistemas de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
- 4 -O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial;
- c)O acesso do Município às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de águas residuais a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais, nos termos previstos no artigo 17-C.º.
- d)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 17.º-B — Responsabilidade pelas redes prediais de águas
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020