Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcácer do Sal
Legislação aplicável
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Definições
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c) Águas pluviais: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacias limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidade de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
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g') Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade do Município que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelo Município as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.
h) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre.
i') Consumidor: utilizador do serviço para fins não comerciais.
j) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento.
j') Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado.
j'') Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, no caso o Município de Alcácer do Sal.
j''') Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, no caso o Município de Alcácer do Sal.
k) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de água e respetivas regras de aplicação.
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p) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância.
p') Ponto de recolha: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a recolha de águas residuais urbanas.
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w') Serviços de águas: serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
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cc') Tratamento de águas residuais: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;
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ee) Vistoria: ações levadas a efeito pelo Município, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
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Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção da universalidade, da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade e tratamento de acesso;
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g) Princípio da sustentabilidade económico-financeira que será garantido pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.
h) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
i) Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;
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Deveres do Município
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n') Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
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Serviços auxiliares
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - O Município publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
3 - Antigo n.º 2
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d) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
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g) Meios para a comunicação de leitura;
h) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Para efeito do projeto da rede predial, o Município fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
Atendimento ao público
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Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
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Dispensa de ligação
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Responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos
1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 - A instalação dos ramais de ligação de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade do Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município.
5 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pelo Município, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
6 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b) Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pelo Município, nos termos previstos no n.º 1.
7 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
8 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
9 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Responsabilidade pelas redes prediais de águas
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
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Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
[...]
Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
e') Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pelo Município, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;
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Restabelecimento da recolha
[...]
[...]
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
(Revogado.)
Utilização de um ou mais ramais de ligação
(Revogado.)
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Caraterização da rede predial
(Revogado.)
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Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
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Legitimidade para a contratação
Contrato de recolha
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
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Transmissão da posição contratual
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Denúncia
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Caducidade
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Prestação da caução
Restituição da caução
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Estrutura tarifária
[...]
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Tarifa variável
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Execução de ramais de ligação
(Revogado.)
Tarifários especiais
1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
d) Subsídio social de desemprego;
e) Abono de família;
f) Pensão social de invalidez;
g) Pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os utilizadores domésticos, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - Ainda podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais os utilizadores que estejam nas seguintes condições:
a) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua um rendimento bruto para efeitos de Impostos sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que, no ano anterior, não ultrapasse catorze vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), por cada membro do agregado;
b) Para apoio ao investimento a utilizadores não domésticos que sejam empresas cujo volume de negócio não tenha ultrapassado os 500.000(euro) no exercício anterior, e pessoas coletivas quando esteja em causa atividades que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal a ser reconhecido por deliberação da câmara municipal.
5 - Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.
6 - O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste:
a) Na redução em 50 % da tarifa fixa;
b) Na redução em 5 % das tarifas variáveis.
7 - A tarifa especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação do primeiro escalão de consumo aplicável aos consumidores não domésticos no cálculo da tarifa variável aplicável e de uma redução de 35 % nas tarifas.
8 - O tarifário de apoio ao investimento para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 40 % nas tarifas.
9 - Antigo ponto 5.
10 - Antigo ponto 6.
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Conteúdo da fatura
Quitação parcial
Mora
Interrupção do fornecimento por falta de pagamento
Faturação durante a interrupção do fornecimento ou da recolha
A interrupção dos serviços de águas, por facto imputável ao utilizador, suspende a faturação desses serviços.
Exigência e utilização de caução por mora no pagamento
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, o Município pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Prescrição e caducidade
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Acertos de faturação
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Direito de reclamar
Resolução de litígios e arbitragem necessária
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações dos utilizadores
(Revogado.)
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Prazos
Salvo indicação expressa em contrário, os prazos estabelecidos no presente regulamento são contados em dias corridos.
Entrada em vigor
A presente alteração será publicada no Diário da República e entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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