- 1 -[...]
e') Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pelo Município, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;
[...]
- 2 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 3 -A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
- 4 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea f) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 57-D.º.
- 5 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- 6 -Antigo n.º 4.
- 7 -Antigo n.º 2.
Artigo 21.º — Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 21/09/2020
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