- 1 -Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 12.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se título válido, entre outros, contrato/ escritura publica da compra do imóvel, arrendamento, usufruto ou comodato.
- 3 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 4 -Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 5 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 44-Aº, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do serviço de recolha, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
- 6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município para a retirada do contador e/ ou medidor de caudal, caso ainda não o tenham facultado e Município tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 46.º
- 7 -Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 45.º
Artigo 40.º-A — Legitimidade para a contratação
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020