- 1 -O contrato de recolha de águas residuais produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento e recolha, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.
- 2 -No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz efeitos a partir da data da ligação do ramal à rede predial, se o serviço for prestado por redes fixas, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado ou a partir da data da outorga do contrato, se o serviço for prestado por meios móveis.
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