- 1 -Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo o Município conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.
- 2 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos não abrangidos pelo número anterior devem apresentar ao Município, durante o mês de setembro do ano de adesão ao tarifário ou do mês de setembro do ano de renovação, os seguintes documentos para comprovação dos rendimentos do agregado familiar:
- a)Alínea a) do antigo ponto 1.
- b)Alínea b) do antigo ponto 1.
- c)Alínea c) do antigo ponto 1.
- 3 -Para efeitos da aplicação da tarifa social prevista no n.º 1, que tem validade anual, o município verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da sua atribuição, solicitando para o efeito à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) a atualização da informação sobre os clientes abrangidos, procedendo em consequência às alterações que decorreram da informação prestada.
- 4 -A aplicação dos tarifários especiais para os utilizadores domésticos abrangidos pelo n.º 2 tem a duração de 1 ano, findo o qual dever ser renovada a prova referida no n.º 2, para o que o Município notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
- 5 -Antigo ponto 3.
- 6 -Antigo ponto 4.
Artigo 55.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020