- 1 -As faturas são emitidas conjuntamente com o serviço de águas e discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos, taxas e impostos legalmente exigíveis.
- 2 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 3 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, o Município faculta ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 4 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 5 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 6 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa fixa e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
- 7 -O ajustamento da tarifa fixa é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa fixa, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
- 8 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
- 9 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
- 10 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 57.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020