- 1 -A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
- a)Identificação do Município, do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pelo Município;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município;
- o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas é a seguinte:
- a)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
- b)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
- c)Valor unitário da tarifa fixa e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- d)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- e)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- f)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo quando aplicável;
- g)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- i)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- j)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta;
- k)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
- l)Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
- 4 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
- 5 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 57.º-A — Conteúdo da fatura
Vigente desde: 21/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2020