- 1 -É permitido o exercício de voluntariado a associações, grupos informais e a particulares interessados/as, sendo atribuído ao/à(s) voluntário/a(s) um cartão de acesso ao CAMAC, permitindo a realização de tarefas sob a supervisão dos/as colaboradores/as, sempre no cumprimento obrigatório do estipulado neste regulamento e de outras determinações do/a MV.
- 2 -É permitida a realização de atividades de sensibilização de crianças e seu contato com os animais, nomeadamente sob organização escolar ou de outras entidades, assim como para a realização de terapia assistida por animais ou convívios com pessoas com deficiência e atividades de ocupação de tempos livres com idosos/as.
- 3 -Todas as ações comunitárias realizadas pelos/as intervenientes identificados/as no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, que envolvam os recursos humanos e logísticos do CAMAC e Município de Vila do Porto terão de ser do conhecimento e aprovadas pelo/a Vereador/a que tem responsabilidades nesta área, sendo as comunicações oficiais em nome do Município e respetiva divulgação pública gerida pelo Gabinete de Comunicação da Autarquia.
Artigo 11.º — Voluntariado e atividades com munícipes
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021