- 1 -A identificação por método eletrónico, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo/a MV quando solicitada pelo/a detentor/a do animal pertencente a famílias comprovadamente carenciadas, identificadas pelos serviços municipais designados para o efeito, após observação clínica que certificará que este ainda não se encontra identificado.
- 2 -Todos os animais que deem entrada no CAMAC são identificados individualmente através de um número de ordem sequencial e foto, correspondente a cada ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem e foto, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares).
- 3 -O/a MV emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a aplicação da cápsula de identificação, do qual constará a identificação do/a detentor/a e do animal, o motivo da contraindicação e o período de tempo previsível para a manutenção da situação;
- 4 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação eletrónica deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 5 -O MV executa as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e/ou Direção Regional da Agricultura nos termos previstos na lei.
- 6 -O CAMAC mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.
- 7 -Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CAMAC de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar uma nova família, através da adoção prevista no presente regulamento.
- 8 -Todos os animais que deem entrada no CAMAC são registados na plataforma RACE.
Artigo 14.º — Colocação de dispositivos de identificação, registo e divulgação
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021