- 1 -Abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo/a seu/ua detentor/a, é proibido, exceto por razões excecionais que se prendam com o estado de saúde ou comportamento dos mesmos.
- 2 -A eutanásia pode ser realizada no CAMAC, unicamente pelo/a MV, só em casos comprovados de comportamento extremamente agressivo do animal ou de doença manifestamente incurável, quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 3 -Em qualquer dos casos, o abate, ocisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo/a MV, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pelas entidades competentes na matéria e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 19.º — Occisão e eutanásia dos animais
Vigente desde: 24/08/2021
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