Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos/as colaboradores/as do CAMAC, por viatura que reúna os requisitos mínimos legalmente fixados para o efeito.
Artigo 20.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021