Sempre que solicitado, mediante a disponibilidade de serviço e em casos muitos excecionais, os serviços do CAMAC podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no Concelho.
Artigo 21.º — Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021