- 1 -Os animais acolhidos no CAMAC que não sejam reclamados pelos/as seus/uas detentores/as no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos/as detentores/as que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MV, no sentido de se determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
- 3 -No caso de recolha de fêmeas gestantes, estas só poderão ser disponibilizadas para doação, após a desmama das crias.
- 4 -Os animais recolhidos ou entregues no CAMAC são, obrigatoriamente, desparasitados, vacinados e esterilizados, antes da sua entrega para adoção.
- 5 -A promoção das adoções realiza-se através de anúncios nos diversos meios oficiais do Município de Vila do Porto, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, designadamente na página Web da Câmara Municipal e suas redes sociais, com a colaboração dos/as colaboradores/as do CAMAC e parceria da Bolsa de Voluntariado do CAMAC (BVC), bem como sob a forma de eventos comunitários, desde que devidamente autorizados pelo/a Vereador/a que tem responsabilidades nesta área.
- 6 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados RACE em nome do/a adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso.
- 7 -Para promoção/incentivo de adoções e evitar sobrelotação do CAMAC, os serviços dispostos nos pontos 4 e 6 são gratuitos.
- 8 -Os animais só deverão ser entregues para adoção, desde que o/a pretendente a detentor/a, demonstre aos serviços do CAMAC de que o/a mesmo possui meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida ao animal.
Artigo 25.º — Adoção
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021