- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode o Município de Vila do Porto, sob parecer do/a MV, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos.
- 2 -O programa de esterilização de felinos de colónias é da responsabilidade do CAMAC com a colaboração da Bolsa de Voluntários/as ou de munícipes individuais, nomeadamente na indicação de locais, na alimentação e captura de animais e vigilância das colónias.
- 3 -Deve ser evitada a implementação de colónias nos parques de fruição pública, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos ou privados que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 4 -O CAMAC deve assegurar para cada Colónia que:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do/a MV assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente sejam consideradas importantes;
- c)Os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues no CAMAC para verificação da sua aptidão;
- e)Os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia e identificados eletronicamente e registados em base de dados RACE.
- 5 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo/a MV assegurando que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 6 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 7 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 8 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
Artigo 26.º — Captura, esterilização e devolução de felinos
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021