- 1 -São alojados no CAMAC os animais:
- a)Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias úteis;
- b)Que recolhem ao CAMAC no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido, e na decorrência das situações de entregas voluntárias apontadas no artigo 16.º do presente regulamento;
- c)Que constituem o quadro de adoção;
- d)Que recolhem ao CAMAC, como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:
- i)alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
- ii)Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -O CAMAC deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação ou levantamento por detentor/a identificado/a ou adotante.
- 3 -Ao longo da sua estadia nas instalações do CAMAC, dever-se-á manter, o quanto possível, uma boa saúde dos animais alojados.
- 4 -Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.
- 5 -Os machos e fêmeas em idade reprodutora, apenas poderão coabitar, desde que a esterilização/castração dos animais, garanta a impossibilidade de fecundações.
Artigo 27.º — Alojamento
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021