- 1 -É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os canídeos e felídeos que circulem na via pública e demais lugares públicos, onde deverá estar inscrito o nome e a residência ou número de telefone dos/as detentores/as.
- 2 -É proibida a presença na via pública e demais lugares públicos de canídeos sem estarem acompanhados pelos/as detentores/as, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela.
Artigo 31.º — Circulação de animais em lugares públicos
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021