- 1 -Os animais perigosos ou potencialmente perigosos que circulem na via pública e demais lugares públicos deverão ser sempre conduzidos por pessoa maior de 16 anos, com os meios de contenção adequados à espécie e à raça.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, deverá ter-se em conta as definições de "animal perigoso" e de "animal potencialmente perigoso" constantes no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro.
- 3 -Os animais referidos no presente artigo deverão apresentar açaimo funcional, que não permita comer ou morder, devendo ainda ser seguros com trela curta até um metro de comprimento, fixa a coleira ou a peitoral.
- 4 -A circulação dos animais referidos no presente artigo carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do/a detentor/a e de seguro de responsabilidade civil, previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 32.º — Circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos em lugares públicos
Vigente desde: 24/08/2021
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