- 1 -O trabalho pode ser exercido em regime de trabalho presencial ou em regime de teletrabalho.
- 2 -O trabalho presencial pressupõe a presença física do trabalhador nas instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 3 -O regime de teletrabalho, é a modalidade de trabalho em que o trabalhador exerce as suas funções fora das instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, conforme previsto no artigo 165.º do Código do Trabalho.
Artigo 15.º — Regimes de Trabalho
Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025