- 1 -A adoção do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, entre o trabalhador e o superior hierárquico, sendo de seguida celebrado contrato escrito para prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 2 -Cessando o período de prestação de teletrabalho o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho presencial, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 16.º — Teletrabalho
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025