- 1 -O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho, em que o cumprimento da duração semanal é repartido por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã - das 9h00 horas às 12h30 horas;
- b)Período da tarde - das 14h00 horas às 17h30 horas.
- 2 -O horário rígido é, por regra, o horário atribuído aos trabalhadores da Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 3 -Para além do horário referido no número um, poderão ser definidos outros horários que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 20.º — Horário Rígido
Vigente desde: 03/07/2025
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