- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular,
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 4 -O regime de turnos pode ser:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 5 -O regime de turnos é:
- a)Total, quando prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário;
- b)Parcial, quando prestado apenas em 2 períodos.
- 6 -O trabalho por turnos confere um acréscimo remuneratório ao trabalhador, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Trabalho por Turnos
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