- 1 -O trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Porto de Mós, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
- 3 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 4 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador portador de deficiência;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador com doença crónica;
- d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
- 5 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- a)A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 (duas) horas diárias;
- b)O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao serviço.
- 6 -A prestação de trabalho suplementar encontra-se sujeita a registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, sendo obrigatória a marcação dos respetivos registos, só sendo admissível a não realização de registo no sistema de verificação e assiduidade e pontualidade em casos verdadeiramente excecionais e por motivos de força maior.
- 7 -Para efeitos do previsto no número anterior, e no âmbito da prestação de trabalho suplementar, na eventualidade do trabalhador não proceder àqueles registos, o respetivo superior hierárquico encontra-se obrigado a justificar fundamentadamente a falta desses registos, sob pena de não haver lugar ao pagamento desse trabalho suplementar não registado.
Artigo 29.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025