- 1 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito de receber um acréscimo remuneratório, sem prejuízo do descanso compensatório.
- 2 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, nos termos do número seguinte.
- 3 -No caso de haver lugar à substituição da remuneração por trabalho suplementar pelo descanso compensatório nos termos do número anterior, este deve ser igual ao número de horas de trabalho suplementar prestadas, acrescido de uma majoração em tempo igual às percentagens previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 162.º da LTFP.
- 4 -O descanso compensatório referido no número anterior pode ser gozado em horas, no prazo de 6 meses a contar da realização do trabalho suplementar.
- 5 -Por forma a justificar o tempo de ausência ao serviço, nos termos do presente artigo, deve o trabalhador remeter o pedido aos Recursos Humanos, devidamente autorizado pelo respetivo dirigente.
Artigo 30.º — Remuneração de trabalho suplementar
Vigente desde: 03/07/2025
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