- 1 -O trabalho suplementar é registado em modelo próprio, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
- 2 -O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador em formulário próprio imediatamente após a sua prestação, devendo indicar expressamente, quando aplicável, a vontade expressa de substituir a remuneração por descanso compensatório.
- 3 -Ao registo de horas de trabalho suplementar, o trabalhador deve anexar o registo de assiduidade do trabalhador (registo de entrada e de saída), comprovando a execução das horas.
- 4 -Nas situações em que não seja possível efetuar picagens de entrada e/ou saída, deve essa impossibilidade ser justificada no registo de horas de trabalho suplementar.
- 5 -O registo deve ser validado pelo dirigente e posteriormente, ser submetido à Subunidade de Recursos Humanos até 5 dias úteis após o seu termo.
- 6 -Os suportes documentais do registo de trabalho suplementar devem estar permanentemente atualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de 5 anos.
Artigo 33.º — Registo
Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025