- 1 -As faltas podem ser consideradas justificadas ou injustificadas.
- 2 -São consideradas faltas justificadas:
- a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
- c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- e)A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
- f)As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
- g)As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
- h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- i)As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
- j)As motivadas por isolamento profilático;
- k)As dadas para doação de sangue e socorrismo;
- l)As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
- m)As dadas por conta do período de férias;
- n)As que por lei sejam como tal consideradas.
- 3 -O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
- 4 -As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
- a)As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração;
- c)As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.
- 5 -São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.
Artigo 35.º — Tipo de Faltas
Vigente desde: 03/07/2025
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